Poderão ser abonadas as faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, a critério do superior imediato do servidor. Essas faltas não implicarão desconto da remuneração.
FOLGA SAP
Benefício exclusivo para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em regime de plantão.
Tais servidores poderão ter a concessão de onze folgas anuais, limitadas a uma por mês, correspondentes a doze horas, ou seja, um plantão, a critério do superior imediato ou do responsável pelo escalonamento, desde que não haja registro de faltas justificadas e injustificadas, durante o mês imediatamente anterior ao do benefício (Resolução SAP – 2, de 10/01/1996, Resolução SAP – 20, de 12/04/2001 e Resolução SAP nº 87, de 02/06/2007 – consultar legislações no site da Secretaria, Recursos Humanos, legislação ASP e AEVP).
JUSTIFICADAS
Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.
No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.
INJUSTIFICADAS
A) SERVIDOR EFETIVO
Ficará sujeito à pena de demissão o servidor efetivo e o servidor extranumerário que faltar, sem causa justificável (L. 10.261/68 - Arts. 63 e 256, V, § 1º):
- por mais de 30 (trinta) dias seguidos;
- por mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados durante 1 (um) ano.
A expressão "durante um ano" refere-se ao exercício civil, isto é, contando-se o lapso temporal de 1º de janeiro a 31 de dezembro - (DNG de 14, DOE de 18/01/72 - Proc. GG-1.558/71).
B) SERVIDOR LEI 500/74
Ficará sujeito à pena de dispensa o servidor temporário que faltar, sem causa justificável (L. 500/74 - Art. 36):
- por mais de 15 (quinze) dias seguidos;
- por mais de 30 (trinta) dias intercalados durante o ano.
A falta injustificada é ponto negativo para a promoção e interrompe o quinquênio para fins de licença-prêmio (L. 10.261/68 - Arts 209 e 210; Com. DAPE 13/74).
OBSERVAÇÃO:
No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários.
Os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, são computados para a configuração da prática infracional denominada abandono de cargo (Desp. Norm. do Gov. de 19, DOE de 20/02/73 - Proc. GG nº 314/73).
O servidor que for transferido, removido, afastado de uma unidade para outra, deverá apresentar na nova sede de exercício atestado do qual conste o número de faltas abonadas, justificadas ou injustificadas e ausência médica (Art. 153 - RGS).
FALTA PARA DOAÇÃO DE SANGUE (art. 78 Lei 10.261/68)
A frequência máxima admitida para a doação de sangue é:
HOMENS:
√ 4 ao ano com intervalo mínimo de 2 meses entre as doações;
MULHERES:
√ 3 ao ano com intervalo mínimo de 3 meses entre as doações;
Em casos especiais, o intervalo poderá ser menor, desde que haja protocolo por escrito, devidamente aprovado pela Comissão de Ética Médica da Instituição em que será realizado o procedimento.
A falta deve ser requerida no dia útil imediato devendo ser apresentado o comprovante da doação.
AUSÊNCIA MÉDICA (LC 1.041 de 14 de abril de 2008)
O servidor poderá se ausentar ao serviço em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, até o limite de seis ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder uma ao mês e não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, desde que comprove a ausência por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtidos junto:
• ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
• a órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde – SUS;
• a laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos; ou
• qualquer dos profissionais da área de saúde (Médico, Cirurgião Dentista, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional), devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe.
A mesma regra se aplica nas situações em que o servidor acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, sendo que do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade de acompanhamento:
1. de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
2. do cônjuge, companheiro ou companheira;
3. dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
O não comparecimento ao serviço decorrente de acompanhamento de familiar será consideradono limite das seis ausências médicas ao ano, não podendo exceder uma ao mês.
Tanto no caso de ausência médica em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à própria pessoa do servidor, quanto no caso de acompanhamento de familiar, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia e tal ausência será computada somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
O requerimento da ausência médica, juntamente com a comprovação, serão apresentados ao superior imediato no dia útil imediato ao da ausência.
Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder um dia e/ou quando o médico atestar dois dias de afastamento e tais dias correspondam a dia de trabalho e folga do servidor e vice-versa, no caso do servidor plantonista.
Nos casos em que ultrapassar o limite de uma ausência médica ao mês e das seis ausências médicas ao ano, o servidor deverá ser orientado a requerer:
licença para tratamento de saúde (mesmo que seja um dia), devendo a Unidade expedir a devida guia de perícia médica, observando as disposições legais;
ou
o abono da falta (observando o limite previsto em lei)
ou, ainda;
a devida justificação da falta.
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