Publicado hoje no Diário Oficial a instrução normatiza conjunta SPPREV, do direito de aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, que trara artº 40 &4º inciso III da Constituição Federal, com fundamento da Sumula Vinculante 33, aos 25 anos.
HUMANOS
Instrução Normativa Conjunta SPPREV- UCRH-01, de
1-8-2016
Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo
Regime Próprio de Previdência Social do Estado
de São Paulo, do direito à aposentadoria dos
servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados,
de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da
Constituição Federal, com fundamento na Súmula
Vinculante 33 ou por ordem judicial
A São Paulo Previdência – SPPREV, e a Unidade Central de
Recursos Humanos – UCRH, em atuação conjunta e com fundamento
no enunciado 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante
do Supremo Tribunal Federal, expedem a presente instrução:
Artigo 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros
a serem observados no âmbito do Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS do Estado de São Paulo para análise dos requerimentos
de aposentadoria especial, baseados no artigo 40, § 4º, inciso III, da
Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante 33 ou nos
casos em que o servidor público esteja amparado por ordem judicial.
Parágrafo único - As disposições constantes desta Instrução
Normativa aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos
da Administração direta e indireta e, no que couber, aos servidores
da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e
seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus
membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria
Pública e seus membros.
Artigo 2º - Até que lei complementar federal discipline a maté-
ria, fará jus à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso
III, da Constituição Federal, o servidor público estadual ocupante
de cargo efetivo que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 25 anos.
Parágrafo único - A Súmula Vinculante 33, por si só, não
assegura a concessão do benefício de aposentadoria especial,
impondo somente às autoridades administrativas que analisem
o efetivo preenchimento dos requisitos fixados para aposentadoria
especial no âmbito do Regime Geral de Previdência pelo
servidor público solicitante.
Artigo 3º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação
estadual em vigor na época do exercício das atribuições do servidor
público, bem como às normas veiculadas nesta Instrução Normativa.
§1º - O reconhecimento de tempo de serviço público prestado
sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade
física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições
do cargo nessas condições, de modo permanente, não ocasional
ou intermitente.
§2º - Não será admitida a comprovação de tempo de
serviço público sob condições especiais por meio de prova
exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento
de adicional de insalubridade ou equivalente.
Artigo 4º - O tempo de serviço público prestado sob condi-
ções especiais deverá ser comprovado mediante apresentação
de laudo técnico específico para aposentadoria especial, que
deverá, no mínimo:
I – especificar os agentes nocivos à saúde ou à integridade
física do servidor;
II – mencionar a existência de efetiva exposição do servidor
de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos
agentes nocivos especificados;
III – indicar o tempo total de exposição nas condições mencionadas
no inciso anterior;
IV – estar de acordo com os assentamentos individuais
do servidor.
§1º – Do laudo técnico específico para aposentadoria especial
deverão constar informações sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade
do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação sobre
a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§2º – Não serão aceitos:
1 – laudos relativos a atividades diversas ou a localidades
distintas daquelas em que houve o exercício das atribuições
pelo servidor;
2 – laudos em desacordo dos assentamentos individuais
do servidor.
§3º - Caberá aos dirigentes dos órgãos setoriais/subsetoriais
de recursos humanos:
1 – certificar o preenchimento dos requisitos de tempo de
exposição e permanência ininterrupta sob tais condições, nos
termos do inciso II deste artigo;
2 – informar sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
nocivo, nos termos do §1º deste artigo.
Artigo 5º – O laudo técnico específico para aposentadoria
especial deverá ser expedido por perito médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, observado o disposto no
Decreto 62.030, de 17-06-2016.
Parágrafo único – O órgão que não contar com Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT poderá, nos termos do artigo 1º do Decreto
62.030, de 17-06-2016, atribuir a terceiro a elaboração do Laudo
a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 6º – O Processo de Aposentadoria Especial deverá
refletir integralmente a vida funcional do servidor, acrescido da
seguinte documentação:
I – relatório contendo os períodos de permanência sob
condições especiais, na conformidade do Anexo I que integra
essa instrução normativa, a ser preenchido pelos órgãos de
recursos humanos;
II – Laudo técnico específico, nos termos do artigo 4º desta
instrução normativa.
III – Validação de Tempo de Contribuição atestando período
de permanência sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Parágrafo único – A Administração poderá solicitar a manifestação
do órgão jurídico para apreciação das condições elegíveis à
concessão da aposentadoria especial sempre que julgar necessário.
Artigo 7º – A Validação de Tempo de Contribuição – VTC,
a ser expedida de forma a garantir a aposentadoria especial a
que se refere esta Instrução Normativa, deverá estar baseada no
respectivo laudo técnico específico para aposentadoria especial
e apresentar fundamentação nos termos do artigo 40, §4º, III, da
Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 33.
Artigo 8º – Os processos relativos à concessão da aposentadoria
especial prevista nesta instrução normativa deverão ser autuados
pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos a que se vincular
o servidor solicitante, conforme as orientações estabelecidas na
Portaria SPPREV 25, de 27-01-2012, instruídos com o respectivo laudo
técnico específico para aposentadoria especial e incluídos no Sistema
de Gestão de Benefícios Previdenciários – SIGEPREV.
Parágrafo único – O não cumprimento das determinações
contidas nesta Instrução Normativa acarretará a devolução do
processo ao órgão de origem para a adequação necessária.
Artigo 9º – No cálculo e no reajustamento dos proventos de
aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e
17, do art. 40, da Constituição Federal.
Artigo 10 – O responsável por informações falsas, no todo
ou em parte, inserida nos documentos a que se refere esta Instrução
Normativa responderá pela prática dos crimes previstos
nos artigos 297 e 299 do Código Penal.
Artigo 11 – É vedada a conversão do tempo de serviço exercido
em condições especiais em tempo comum para obtenção de
aposentadoria e abono de permanência.
Artigo 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Parágrafo único – Até que o Sistema de Gestão Previdenciária
– SIGEPREV esteja apto à abertura de regra de aposentadoria baseada
no artigo 40, §4º, III da Constituição Federal conforme Súmula
Vinculante 33 do STF, serão aceitas para fins de aposentadoria especial
as Certidões de Tempo de Contribuição elaboradas nos moldes
dos modelos 101/102 com informação do período de permanência
trabalhado sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física conforme anexo II destra Instrução.
Fonte: Imprensa Oficial Caderno I pag 01 e 27
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