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segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Interpretação da Resolução SAP - 143, de 21-7-2015 , sobre as inscriçoes na LPTE de Itatinga


Muitos colegas ASP's e AEVP's estao em duvida sobre a Resolução SAP -143 , de  21/07/2015 sobre a LPTE do CDP de Itatinga, devido ao grande numero de reclamaçoes sobre a classificação na lista da LPTE, a SAP  resolveu fazer uma recontagem do tempo de todos os servidores inscritos, alterando muito a classificação dos que estavam praticamente dentro das vagas dos 140 classificados que iriam ser transferidos na LPTE.
A questão das reclamações sao se a SAP esta contando o tempo do servidor na atual unidade de lotação  na epoca das inscriçoes ou estão contando tambem o tempo do servidor que estava na condição de ''emprestado'' antes de escolher vaga, e se inscrever na LPTE, ou ate mesmo se estão contando o tempo do servidor que ainda se encontrava no curso de formação.
A duvida esta na interpretação do artigo 3°, leiam a resolução e tirem suas conclusões.
 A lista ainda ainda se encontra fora do ar para consulta, de acordo com informaçoes obtidas no DRHU essa semana estaria sendo normalizada

Abaixo esta publicado na integra a Resolução da LPTE de Itatinga, duvidas , sujestoes e esclarecimentos fiquem a vontade em postar abaixo nos comentarios.


Administração Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO


Resolução SAP - 143, de 21-7-2015
Autoriza a abertura de inscrições de servidores
pertencentes à carreira de Agente de Segurança
Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária, interessados em se transferirem
para a Centro de Detenção Provisória de
Itatinga que se subordinará à Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando
a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de transferência
por meio da Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE e
visando compor o quadro de servidores da futura unidade prisional,
com previsão de funcionamento neste exercício,
Resolve:


Artigo 1º - Autorizar a abertura de inscrições de servidores
pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e
à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados
em se transferirem para o Centro de Detenção Provisória
de Itatinga, que se subordinará à Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região Noroeste do Estado.


Artigo 2º – As inscrições serão efetuadas por meio da Lista
Prioritária de Transferência Especial – LPTE, visando à composição
do quadro funcional do Centro de Detenção Provisória
de Itatinga.


Artigo 3º – Poderão se inscrever na LPTE os Agentes de
Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária que contem, no mínimo, com 6 meses de efetivo
exercício no cargo, exceto aqueles classificados em caráter provisório
e aguardando escolha de vaga:
Parágrafo Único: Caso seja identificado algum cadastro
irregular na LPTE, o mesmo será excluído sem prévio aviso.


Artigo 4º – Os servidores inscritos na LPTE, de que trata o
artigo 2º desta resolução, que comprovarem residir no mínimo
12 meses no Município de Itatinga, até a data da publicação
desta resolução, terão prioridade na transferência, desde que os
demais critérios sejam preenchidos.



Artigo 5º - A Lista Prioritária de Transferência Especial –
LPTE, será formada obedecendo o critério de maior tempo de
efetivo exercício na atual unidade de classificação.
Parágrafo único: Os servidores classificados em definitivo e
que prestaram serviços em caráter provisório em outra unidade
prisional, terão o tempo de serviço computado para inscrição
na presente lista.

Artigo 6º - Havendo empate na classificação terá preferência
o servidor que tiver mais idade na data do término do
período destinado às inscrições. Se necessário, será exigida a
apresentação de Certidão de Nascimento.


Artigo 7º - As transferências serão realizadas obedecendo a
ordem de classificação e observada a defasagem do quadro da
Unidade Prisional de origem do servidor, sempre respeitando a
conveniência administrativa.
Parágrafo único - o servidor preterido conforme caput deste
artigo, será incluído na Lista Prioritária de Transferência – LPT,
quando essa for disponibilizada, mediante manifestação do
mesmo, todavia será obedecida sua ordem de classificação.


Artigo 8º - O ato de transferência não se concretizará se
o servidor estiver respondendo Processo Administrativo Disciplinar
– PAD.
Parágrafo único - Em caso de Sindicância, a concretização
do ato de transferência ficará condicionada à conveniência
administrativa, após análise de cada caso.


Artigo 9º - Os servidores interessados em se transferirem
para a Centro de Detenção Provisória de Itatinga, deverão comparecer
no Núcleo de Pessoal, de sua unidade de classificação, a
fim de verificar os procedimentos necessários.
Artigo 10 – Definir, com base no § 3º do art 60 da Lei
10.261/68, que o desligamento do servidor transferido ocorrerá
no 1º dia útil subsequente à publicação do ato e que, quando
a movimentação ocorrer entre unidades de Municípios diversos,
será concedido um período de trânsito de até 8 dias a contar do
desligamento do servidor para que o mesmo assuma o exercício
na unidade de destino.


Artigo 11 - Autorizar o Departamento de Recursos Humanos
- DRHU desta Pasta a editar instrução, definindo critérios e procedimentos
necessários a serem observados pelas autoridades
responsáveis.


Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Instrução DRHU - 2, de 21-7-2015


Dispõe sobre a abertura de inscrição aos servidores
pertencentes à carreira de Agente de Segurança
Penitenciária - ASP e à classe de Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária - AEVP, interessados
em se transferirem para o Centro de Detenção
Provisória de Itatinga


O Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRHU
da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, em cumprimento
ao disposto no artigo 11 da Resolução SAP 143/2015,
expede a presente instrução para disciplinar critérios e procedimentos
no que se refere à Lista Prioritária de Transferência
Especial - LPTE, a serem adotados pelas unidades da Pasta, bem
como orientar os servidores integrantes da carreira de Agente
de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária interessados em se transferirem para o
Centro de Detenção Provisória de Itatinga, que se subordinará
à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste
do Estado.


Artigo 1º - O gerenciamento da LPTE ficará a cargo do
Núcleo de Movimentação de Pessoal, deste Departamento de
Recursos Humanos.


Artigo 2º – Poderão se inscrever na LPTE os Agentes de
Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária que contem, no mínimo, com 6 meses de efetivo
exercício no cargo, exceto aqueles classificados em caráter provisório
e aguardando escolha de vaga”.
§ 1º - Caso seja identificado algum cadastro irregular na
LPTE, o mesmo será excluído sem prévio aviso.
§ 2º - O tempo de serviço na condição de caráter provisório,
após classificação definitiva, será contado quando da elaboração
da Certidão de Apuração de Tempo de Efetivo Exercício.


Artigo 3º – Para os integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária haverá duas listas de classificação,
uma para os servidores do sexo masculino e outra para os do
sexo feminino.


Artigo 4º - Poderá se inscrever o servidor classificado e
em exercício em qualquer unidade prisional, inclusive naquelas
subordinadas à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região
Noroeste do Estado.


Artigo 5º - Os servidores inscritos na Lista Prioritária de
Transferência – LPT, na Lista Prioritária de Transferência Especial
– LPTE, bem como, nas Listas Prioritárias de Transferência
Regional – LPTR’s, também poderão se inscrever na LPTE para o
Centro de Detenção Provisória de Itatinga.


Artigo 6º - As inscrições deverão ser efetuadas no período
de 27 a 31-07-2015, no Núcleo de Pessoal de sua unidade de
classificação.
§ 1º - Os interessados deverão preencher/protocolar requerimento
constante no anexo II, disponível no site www.sap.
sp.gov.br;
§ 2º - Os servidores que comprovarem residir no mínimo
12 meses no município de Itatinga, até a data da publicação
desta instrução, terão prioridade na transferência, desde que os
demais critérios sejam preenchidos. Para tanto, deverão apresentar
original e cópia (legível) da documentação comprobatória
de residência (conta de água, luz, telefone (fixo), sendo uma do
mês vigente e a outra que anteceda os 12 meses ou contrato de
locação registrado em cartório até a data anterior à publicação
desta instrução).
§ 3º - A cópia (legível) da documentação de que trata o § 2º
deste artigo a ser encaminhada pelo Núcleo de Pessoal da respectiva
unidade ao Núcleo de Movimentação de Pessoal, deste
Departamento de Recursos Humanos, deverá conter o carimbo
de confere com o original e a assinatura do servidor responsável
pela conferência.
§ 4º - O não encaminhamento dos documentos (legíveis)
elencados no § 2º, deste artigo não ensejará nova solicitação de
documentação comprobatória por parte do Núcleo de Movimentação
de Pessoal, deste Departamento de Recursos Humano, e o
servidor não será classificado como residente.


Artigo 7º - O Dirigente do Núcleo de Pessoal deverá apurar
a frequência do servidor na atual unidade de classificação, computando
o tempo até a data base de 24-07-2015 (considerando
a data de exercício do servidor na atual unidade de classificação,
seja por meio de transferência, seja por meio de nomeação),
obedecendo critérios utilizados para concessão do Adicional por
Tempo de Serviço – ATS, por meio da “Certidão de Apuração
de Tempo de Serviço na atual unidade prisional”, constante no
anexo III, disponível no site www.sap.sp.gov.br.
§ 1º - O dirigente do Núcleo de Pessoal deverá no período
de 27 a 31-07-2015:
I – Preencher a “Certidão de Apuração de Tempo de Efetivo
Exercício na atual unidade de classificação”.
II – Efetivar as inscrições dos servidores subordinados no
site http://lpt.sap.sp.gov.br/ para tanto deverá:
a) inserir login e senha;
b) acessar o campo ações, clicar em “LPTE – Cadastrar
Servidor”;
c) selecionar a unidade prisional de interesse e preencher os
demais campos se necessário;
d) clicar em salvar; na tela “cadastro salvo com sucesso”
clicar ok; gerar arquivo em formato PDF, salvar, imprimir o comprovante
e anexa-lo no prontuário.
III – Após, os anexos II e III, devidamente impressos, assinados,
datados e com a ciência do servidor, DOS NÃO RESIDENTES,
deverão ser arquivados nos respectivos prontuários para futuras
consultas.
IV – As cópias dos anexos II e III, bem como, as documentações
comprobatórias de residência, com respectivos carimbos
de “confere com o original”, DOS RESIDENTES, deverão ser
entregues ao Núcleo de Movimentação de Pessoal deste Departamento
de Recursos Humanos (notes Lenilton Romanin) até às
18 horas de 03-08-2015.


Artigo 8º - Os documentos a que se referem os artigos 6º e
7º da presente instrução serão disponibilizados para download
no site: www.sap.sp.gov.br; no período 27 a 31-07-2015, ressaltando
que o anexo III, deverá ser preenchido somente pelos
servidores do Núcleo de Pessoal de sua unidade de classificação.


Artigo 9º - Efetuadas as inscrições, o Núcleo de Movimenta-
ção de Pessoal deste Departamento de Recursos Humanos, confirmará
ou não a condição de “servidor residente” e finalizará a
classificação geral dos servidores, na Lista.


Artigo 10 - A Lista Prioritária de Transferência Especial –
LPTE será formada obedecendo o critério de maior tempo de
efetivo exercício na atual unidade de classificação do servidor.


Artigo 11 - Havendo empate na classificação, terá preferência
o servidor que tiver mais idade na data do término do
período destinado às inscrições. Se necessário, será exigida a
apresentação de certidão de nascimento.


Artigo 12 – Se necessário for, será aberto um segundo perí-
odo de inscrição, que resultará na elaboração de uma segunda
Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE para a unidade
em questão, todavia, quando da efetivação das transferências,
os servidores residentes terão prioridade sobre os não residentes
já classificados no primeiro período.


Artigo 13 – O servidor que não mais desejar ser transferido
deverá comunicar a desistência antes da publicação do ato,
mediante requerimento a ser protocolado no Núcleo de Pessoal
da Unidade em que estiver classificado, o qual comunicará ao
Núcleo de Movimentação de Pessoal deste Departamento de
Recursos Humanos.


Artigo 14 – O ato de transferência não se concretizará
se o servidor estiver respondendo Processo Administrativo
Disciplinar - PAD.
Parágrafo único - Em caso de Sindicância a concretização
do ato de transferência ficará condicionada à conveniência
administrativa, após análise de cada caso.


Artigo 15 – Concretizado o ato de transferência, não serão
aceitas, sob hipótese alguma, solicitações de desistência, devendo
o servidor iniciar o exercício na unidade de destino dentro do
prazo previsto no artigo 17 desta instrução.


Artigo 16 - Qualquer irregularidade constante da documentação
apresentada, ainda que verificada posteriormente,
determinará a nulidade de todos os atos decorrentes da transferência,
sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
aplicáveis à matéria.


Artigo 17 – De acordo com o § 3º do art 60 da Lei
10.261/68, o desligamento do servidor transferido ocorrerá no
1º dia útil subseqüente à publicação do ato e, quando a movimentação
ocorrer entre unidades de municípios diversos, será
concedido um período de trânsito de até 08 dias a contar do
desligamento do servidor, para que o mesmo assuma o exercício
na unidade de destino.


Artigo 18 – O servidor que for transferido para o Centro de
Detenção Provisória de Itatinga, terá excluída sua opção da Lista
Prioritária de Transferência - LPT que pertença a coordenadoria
regional para a qual estiver sendo transferido.


Artigo 19 – Na elaboração do ato de transferência para a
unidade em questão, sendo constatado que o servidor foi transferido
por meio de Lista Prioritária de Transferência – LPT, Lista
Prioritária de Transferência Especial – LPTE, removido por união
de cônjuges, ou transferido e removido por decisão judicial nos
últimos 12 meses, o ato de transferência não se concretizará.


Artigo 20– Ao assumir o exercício na Unidade de destino,
o servidor deverá entregar no Núcleo de Pessoal Processo
de Insalubridade e o Ofício do Diretor da unidade de origem,
informando:
- data do desligamento;
- quantidade e fundamentação legal das faltas já usufruídas
pelo servidor no respectivo ano;
- dias/períodos de férias a que o mesmo faz jus no respectivo
ano, especificando os dias usufruídos e os dias a serem
usufruídos, conforme o constante na escala de férias.


Artigo 21 – Se o servidor não se apresentar dentro do prazo
fixado no artigo 17 desta instrução, a unidade de destino deverá
comunicar o fato à unidade de origem, solicitando ao Diretor
do Núcleo de Pessoal que cientifique o mesmo que a ele estão
sendo atribuídas faltas.


Artigo 22 – Compete ao Diretor do Núcleo de Pessoal da
unidade de origem a comunicação da movimentação à Secretaria
da Fazenda, bem como o encerramento e encaminhamento à
Unidade de destino, dos seguintes processos do servidor:
- PUCT – Processo Único de Contagem de Tempo de Serviço;
- PULP – Processo Único de Licença-Prêmio;
- Processo de Avaliação de Estágio Probatório;
- Prontuário Funcional.


Artigo 23 - – Fazem parte desta instrução:
a) Anexo I – Cronograma de atividades/Instrução DRHU
002/2015;
b) Anexo II – Requerimento de Inscrição na LPT Especial
para a Centro de Detenção Provisória de Itatinga;
c) Anexo III – Certidão de Apuração de Tempo de Efetivo
Exercício na Atual Unidade de classificação;


Artigo 24 – Esta instrução entra em vigor a partir de sua
publicação.


4 comentários:

  1. Eu acho que estao interpretando errado esse artigo 3°
    veja :

    Artigo 3º – Poderão se inscrever na LPTE os Agentes de
    Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância
    Penitenciária que contem, no mínimo, com 6 meses de efetivo
    exercício no cargo, exceto aqueles classificados em caráter provisório
    e aguardando escolha de vaga:
    Parágrafo Único: Caso seja identificado algum cadastro
    irregular na LPTE, o mesmo será excluído sem prévio aviso.

    Essa palavra EXCETO ai nesse artigo quer dizer : EXCLUINDO , MENOS ...
    Entao esse artigo , ficaria assim :

    Artigo 3º – Poderão se inscrever na LPTE os Agentes de
    Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância
    Penitenciária que contem, no mínimo, com 6 meses de efetivo
    exercício no cargo, EXCLUINDO aqueles classificados em caráter provisório
    e aguardando escolha de vaga:
    Parágrafo Único: Caso seja identificado algum cadastro
    irregular na LPTE, o mesmo será excluído sem prévio aviso.

    Quer dizer que segundo esse artigo 3° , so poderiam se inscrever que tivesse no minimo 6 meses de efetivo exercicio e que ja estivesse escolhido vaga e lotado em alguma unidade, somando o tempo de serviço na atual unidade.
    Ao meu ver seria isso ...posso estar enganado, mas entendo assim.

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    1. Boa noite Pessoal ... Olha o artigo 3º é para aqueles servidores que ainda não escolheram vagas e estão desempenhando suas funções em alguma unidade prisional.
      Também há casos em que servidores estão lotados em uma unidade prisional prestando serviço em outra unidade prisional.

      A problemática toda está visando em cima do ERRO na contagem de servidores que foram transferidos de uma unidade prisional para outra unidade prisional, os quais, estão tendo seu tempo computado na certidão desde o efetivo exercício na primeira unidade prisional.
      É o caso de muitos AEVPS que foram transferidos de seus pólos para Penitenciária de Sant'Ana. Estes estão dentro da listagem (LPTE)para o CDP Itatinga, o que vai contra a própria Resolução criada pela SAP, ou seja, a Certidão de Tempo de Serviço deve ser elaborada contendo o tempo de serviço na ATUAL unidade prisional, ou seja, o correto seria que o RH da Penitenciária Feminina de Sant'Ana computasse somente o tempo de serviço naquela UP.

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    2. Boa noite guerreiros , exatamente como disse o colega os AEVPS que foram transferidos de seus PÓLOS DE ESCOLTA , não estavam lotados na PFS e emprestados para os referidos PÓLOS (MAUÁ , GUARULHOS , FRANCO DA ROCHA , OSASCO E PARELHEIROS) , com isso o tempo de serviço na atual UNIDADE PRISIONAL segundo a RESOLUÇÃO tem que ser feito pelo RH de Santana a partir das datas em que esses servidores foram transferidos para PENITENCIÁRIA FEMENINA DE SANT´ANA .Então por esse motivo de erro na contagem de tempo desses servidores eu e outros servidores estamos sendo prejudicados na lista de classificação na LPTE para o CDP - ITATINGA , já falei com meu Advogado e estou entrando com Mandato de Segurança , para que se cometa tal INJUSTIÇA .

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  2. O desrespeito aos direitos humanos estão visíveis tanto na realidade brasileira quanto internacional, apesar de todo o avanço da humanidade nessa área. A desigualdade marca o cotidiano desmascarando o direito violado. Sua visibilidade, porém, parece não provocar estranheza ou indignação na população como um todo, pois os que se mobilizam são apenas alguns setores da sociedade.
    Estão a exigir justiça: que se cumpra a lei, que se faça justiça social, enfim, que se cumpram os direitos do homem. Seus direitos existem e estão assegurados, porém os que se sentirem prejudicados devem procurar a Lei e apresentar junto a mesma a legalidade e provas para que se obtenha sucesso em seu requerimento. Acredite e lute por um país melhor. O diário oficial é uma das provas que temos para comprovar as irregularidades cometidas na contagem de tempo de muitos servidores. Aqueles que estão ou serão prejudicados lutem e mostrem que a união faz a força. Boa sorte a todos.

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