
O Governador Geraldo Alkmin vetou (em 26/07/2016) o Projeto de Lei nº 639, de 2007, de autoria do deputado Otoniel Lima, alterado pela Projeto de lei nº 1203, de 2015, que determinava a instalação de sistema de blindagem nos vidros das viaturas das Polícias Civil, Militar e Escolta em todo o Estado. O Projeto foi aprovado na Assembléia Legislativa, mas, em 26/07 infelizmente foi vetado pelo Senhor Governador, que por sinal, só anda em veículos blindados.
O projeto inicial era para blindagem integral de todas as viaturas, mas, para economizar o alto custo, os deputados estaduais chegaram a um consenso e o reduziram aos vidros das viaturas, o que pelo menos seria razoável.
Todos nós policiais, civis, militares e agentes penitenciários não podemos nos esquecer desse ato que atenta não só contra a nossa dignidade como desrespeita cada um de nossos filhos e netos, pois em razão desse veto irresponsável, muitos ainda perderão a vida daqui em diante.
Por isso, cada um de nossos familiares tem que lembrar na hora do voto, do desprezo que o Governo de São Paulo tem demonstrado sistematicamente pela Segurança Pública e principalmente por seus agentes.
Somados, não somos poucos e ainda temos os nossos familiares para votar conosco. Não podemos deixar isso passar em branco nas próximas eleições
Veja abaixo o projeto na integra , e logo abaixo a mensagem de veto do Governador.
PROJETO DE LEI Nº 1203, DE 2015
DETERMINA QUE VIATURAS POLICIAIS
SEJAM REVESTIDAS DE BLINDAGEM, NA FORMA QUE MENCIONA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica determinado no
âmbito do Estado de São Paulo a colocação de Blindagem de Grau 5 (cinco) no
para-brisa dianteiro, frontal nas viaturas de rondas ostensivas e policiamento
tático da Policia Civil e Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - As viaturas listadas no artigo 1° desta Lei dizem respeito às viaturas que serão adquiridas em licitação própria em favor das polícias Militar e Civil do Estado.
Artigo 2° - As viaturas listadas no artigo 1° desta Lei dizem respeito às viaturas que serão adquiridas em licitação própria em favor das polícias Militar e Civil do Estado.
Artigo
3º – Os atuais veículos em uso pelas Instituições Policiais serão, após
vistoria e discricionariedade do sr. Secretário de Segurança Pública do Estado,
caso entenda devido, adaptados para a instalação da blindagem.
Artigo 4 º –Os veículos, que vierem a ser adquiridos, só poderão entrar em uso operacional após a instalação da blindagem de que trata o artigo 1º.
Artigo 5 º – O Poder Executivo, tem prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da promulgação desta lei, para proceder ao disposto nos artigos1º e 3º.
Artigo 4 º –Os veículos, que vierem a ser adquiridos, só poderão entrar em uso operacional após a instalação da blindagem de que trata o artigo 1º.
Artigo 5 º – O Poder Executivo, tem prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da promulgação desta lei, para proceder ao disposto nos artigos1º e 3º.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tal propositura tem como objetivo
principal salvaguardar a vida dos memoráveis funcionários da segurança pública
do Estado, uma vez que com mais essa garantia, os mesmos poderão trabalhar com
mais segurança e conforto na abordagem de veículos suspeitos, evitando assim,
uma possível abordagem hostil contra os mesmos.
O estado de verdadeira
periculosidade em que vive a população do nosso Estado, exige da parte de seus
habitantes uma série de providências com respeito a medidas próprias de
segurança. As pessoas mais abastadas têm a sorte de contar com equipamentos,
que visam minorar ou reduzir as consequências de impactos produzidos por armas
de fogo de grosso calibre através de blindagem especial em seus veículos
próprios e particulares.
Os policiais civis e militares, na árdua missão de patrulhar as cidades estão sempre arriscados a sofrerem consequências, que fatalmente culmina com a lesões gravíssimas originadas por ferimentos por emprego de arma de fogo e não muito raro confrontos com a criminalidade que custa a própria vida do agente público.
É lógico que ser policial não é atividade voltada exclusivamente para a morte. O Estado tem o dever e a obrigação de, não só zelar pela integridade física dos seus servidores e então adotar providencia que resultem numa melhor condição de trabalho, como também como de dar a todos eles autoproteção, para que possam diminuir as desigualdades hoje existentes entre o poderio bélico dos inimigos da sociedade e seus defensores (os policiais), que é gritante.
Os policiais civis e militares, na árdua missão de patrulhar as cidades estão sempre arriscados a sofrerem consequências, que fatalmente culmina com a lesões gravíssimas originadas por ferimentos por emprego de arma de fogo e não muito raro confrontos com a criminalidade que custa a própria vida do agente público.
É lógico que ser policial não é atividade voltada exclusivamente para a morte. O Estado tem o dever e a obrigação de, não só zelar pela integridade física dos seus servidores e então adotar providencia que resultem numa melhor condição de trabalho, como também como de dar a todos eles autoproteção, para que possam diminuir as desigualdades hoje existentes entre o poderio bélico dos inimigos da sociedade e seus defensores (os policiais), que é gritante.
Sala das Sessões, em 28/8/2015.
a) Gil Lancaster - DEM
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL O VETO DO GOVERNADOR EM 26/07/2016 EXECUTIVO I , PAGINA 01
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL O VETO DO GOVERNADOR EM 26/07/2016 EXECUTIVO I , PAGINA 01
VETO TOTAL AO PROJETO
DE LEI Nº 1.203, DE 2015
São Paulo, 25 de julho de 2016
A-nº 76/2016
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência
que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo
47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar totalmente
o Projeto de lei nº 1.203, de 2015, aprovado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo nº 31.661.
A propositura, de iniciativa parlamentar, determina a blindagem
de nível V (cinco) no para-brisa das viaturas de ronda
ostensiva e policiamento tático das Polícias Civil e Militar.
Não obstante os elevados propósitos do Legislador realçados
na justificativa que acompanha a medida, vejo-me impedido
de acolher a proposição, em razão de sua inconstitucionalidade.
Destaco, de início, que, ao determinar a instalação do sistema
de blindagem de nível V (cinco) no para-brisa das viaturas
de ronda ostensiva das Polícias Civil e Militar, o projeto trata de
medida de cunho eminentemente administrativo, que se insere
na esfera de atribuições do Governador do Estado (artigo 47,
incisos II e XIV, da Constituição Estadual), a quem pertence, com
exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária.
Em matéria concernente a aspectos gerenciais internos da
Administração Pública, a avaliação a respeito da oportunidade
e conveniência da implementação da providência em apreço
compete ao administrador, consoante critérios próprios de
planejamento.
Dessa forma, a proposição invade competência conferida
privativamente ao Chefe do Poder Executivo e, em consequência,
viola o princípio da independência e harmonia entre os Poderes
(artigo 2º da Constituição Federal e artigo 5º da Constituição
Estadual).
Diante do vício que macula o projeto em sua essência (artigo
1º), os demais dispositivos, em face de seu caráter acessório, também são inconstitucionais. A esse respeito, firmou o Supremo
Tribunal Federal a tese de que a declaração de inconstitucionalidade
de uma norma afeta o sistema normativo dela dependente,
bem como se estende às normas subsequentes, ocasionando o
fenômeno da inconstitucionalidade por arrastamento ou por
atração (ADI nº 2.895-AL).
Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 1.203, de 2015, e fazendo-o publicar no Diário
Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da
Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame
dessa Casa Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Fernando Capez,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil,
aos 25 de
julho de 2016.
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