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sábado, 30 de julho de 2016

Governador veta projeto aprovado na ALESP que determinava a instalação de sistema de blindagem nos vidros das viaturas das Polícias Civil, Militar e Escolta em todo o Estado.


O Governador Geraldo Alkmin vetou (em 26/07/2016) o Projeto de Lei nº 639, de 2007, de autoria do deputado Otoniel Lima, alterado pela  Projeto de lei nº 1203, de 2015, que determinava a instalação de sistema de blindagem nos vidros das viaturas das Polícias Civil, Militar e Escolta em todo o Estado. O Projeto foi aprovado na Assembléia Legislativa, mas, em 26/07 infelizmente foi vetado pelo Senhor Governador, que por sinal, só anda em veículos blindados. 
O projeto inicial era para blindagem integral de todas as viaturas, mas, para economizar o alto custo, os deputados estaduais chegaram a um consenso e o reduziram aos vidros das viaturas, o que pelo menos seria razoável.
Todos nós policiais, civis, militares e agentes penitenciários não podemos nos esquecer desse ato que atenta não só contra a nossa dignidade como desrespeita cada um de nossos filhos e netos, pois em razão desse veto irresponsável, muitos ainda perderão a vida daqui em diante.

Por isso, cada um de nossos familiares tem que lembrar na hora do voto, do desprezo que o Governo de São Paulo tem demonstrado sistematicamente pela Segurança Pública e principalmente por seus agentes.
Somados, não somos poucos e ainda temos os nossos familiares para votar conosco. Não podemos deixar isso passar em branco nas próximas eleições



Veja abaixo o projeto na integra , e logo abaixo a mensagem de veto do Governador.




PROJETO DE LEI Nº 1203, DE 2015

DETERMINA QUE VIATURAS POLICIAIS SEJAM REVESTIDAS DE BLINDAGEM, NA FORMA QUE MENCIONA




A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo - Fica determinado no âmbito do Estado de São Paulo a colocação de Blindagem de Grau 5 (cinco) no para-brisa dianteiro, frontal nas viaturas de rondas ostensivas e policiamento tático da Policia Civil e Militar do Estado de São Paulo.

Artigo  2° - As viaturas listadas no artigo 1° desta Lei dizem respeito às viaturas que serão adquiridas em licitação própria em favor das polícias Militar e Civil do Estado.

Artigo  3ºOs atuais veículos em uso pelas Instituições Policiais serão, após vistoria e discricionariedade do sr. Secretário de Segurança Pública do Estado, caso entenda devido, adaptados para a instalação da blindagem.

Artigo 4 º –Os veículos, que vierem a ser adquiridos, só poderão entrar em uso operacional após a instalação da blindagem de que trata o artigo 1º.


Artigo 5 º – O Poder Executivo, tem prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da promulgação desta lei, para proceder ao disposto nos artigos1º e 3º.
 
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA




Tal propositura tem como objetivo principal salvaguardar a vida dos memoráveis funcionários da segurança pública do Estado, uma vez que com mais essa garantia, os mesmos poderão trabalhar com mais segurança e conforto na abordagem de veículos suspeitos, evitando assim, uma possível abordagem hostil contra os mesmos.
O estado de verdadeira periculosidade em que vive a população do nosso Estado, exige da parte de seus habitantes uma série de providências com respeito a medidas próprias de segurança. As pessoas mais abastadas têm a sorte de contar com equipamentos, que visam minorar ou reduzir as consequências de impactos produzidos por armas de fogo de grosso calibre através de blindagem especial em seus veículos próprios e particulares.
Os policiais civis e militares, na árdua missão de patrulhar as cidades estão sempre arriscados a sofrerem consequências, que fatalmente culmina com a lesões gravíssimas originadas por ferimentos por emprego de arma de fogo e não muito raro confrontos com a criminalidade que custa a própria vida do agente público.
É lógico que ser policial não é atividade voltada exclusivamente para a morte. O Estado tem o dever e a obrigação de, não só zelar pela integridade física dos seus servidores e então adotar providencia que resultem numa melhor condição de trabalho, como também como de dar a todos eles autoproteção, para que possam diminuir as desigualdades hoje existentes entre o poderio bélico dos inimigos da sociedade e seus defensores (os policiais), que é gritante.





Sala das Sessões, em 28/8/2015.






a) Gil Lancaster - DEM



PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL O VETO DO GOVERNADOR EM 26/07/2016 EXECUTIVO I , PAGINA 01



VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.203, DE 2015
São Paulo, 25 de julho de 2016 A-nº 76/2016 

Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar totalmente o Projeto de lei nº 1.203, de 2015, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 31.661.

 A propositura, de iniciativa parlamentar, determina a blindagem de nível V (cinco) no para-brisa das  viaturas de ronda ostensiva e policiamento tático das Polícias Civil e Militar.
 Não obstante os elevados propósitos do Legislador realçados na justificativa que acompanha a  medida, vejo-me impedido de acolher a proposição, em razão de sua inconstitucionalidade.

Destaco, de início, que, ao determinar a instalação do sistema de blindagem de nível V (cinco) no para-brisa das viaturas de ronda ostensiva das Polícias Civil e Militar, o projeto trata de medida de cunho eminentemente administrativo, que se insere na esfera de atribuições do Governador do Estado (artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual), a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária. Em matéria concernente a aspectos gerenciais internos da Administração Pública, a avaliação a respeito da oportunidade e conveniência da implementação da providência em apreço compete ao administrador, consoante critérios próprios de planejamento. 

Dessa forma, a proposição invade competência conferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo e, em consequência, viola o princípio da independência e harmonia entre os Poderes (artigo 2º da Constituição Federal e artigo 5º da Constituição Estadual).

Diante do vício que macula o projeto em sua essência (artigo 1º), os demais dispositivos, em face de seu caráter acessório, também são inconstitucionais. A esse respeito, firmou o Supremo Tribunal Federal a tese de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta o sistema normativo dela dependente, bem como se estende às normas subsequentes, ocasionando o fenômeno da inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração (ADI nº 2.895-AL). Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 1.203, de 2015, e fazendo-o publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa Casa Legislativa.

 Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin 
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Fernando Capez, 
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. 
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil,
 aos 25 de julho de 2016.

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