
Os autores alegaram que o Estado é objetivamente responsável pelo ocorrido, pois contribuiu para a morte de 111 detentos. Sustentaram que, além de o episódio representar inúmeras ofensas aos direitos humanos, na época dos fatos eles eram crianças, não foram informados das condições da morte, participaram de enterro coletivo e sequer receberam certidão de óbito.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que o comando policial, no dia dos fatos, fez uma verdadeira chacina, atuando com desproporcionalidade. “O teor de julgados, somado à análise do caso concreto, permitem, portanto, afirmar a responsabilidade objetiva do Estado, bem como a existência de dano moral, que deve ser indenizado, eis que o dano consistiu no falecimento do pai biológico dos autores, a despeito de sua virtude ou não no desempenho da função de pai.”
Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
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