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segunda-feira, 18 de abril de 2016

Projeto de lei que proíbe revista íntima contra mulheres é sancionado



Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (18) a Lei que proíbe a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista em ambientes prisionais. A lei foi sancionada na sexta-feira (15) pela presidente Dilma Rousseff (PT).
“As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino” diz artigo primeiro da referida lei.
O texto é originário do Projeto de Lei da Câmara (PLC), de autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). O projeto foi modificado no Senado e votado pelo Plenário em março de 2015. Portanto voltou à Câmara dos Deputados, onde foi aprovado definitivamente em abril deste ano.
Em caso de infração, está sujeito a multa de R$ 20 mil, valor que pode ser dobrado para reincidência.
No entanto, a presidente vetou o artigo 3º da Lei, que determinava que nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista seria unicamente realizada por funcionários servidores femininos. Segundo razões do veto, o texto foi modificado porque possibilitaria a revista íntima nas prisões e também a interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores do sexo feminino, tanto em homens quanto em mulheres.


LEI No 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a proibição de revista íntima
de funcionárias nos locais de trabalho e trata
da revista íntima em ambientes prisionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração
pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer
prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do
sexo feminino.

Art. 2o Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores
sujeitos a


multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador,
revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso
de reincidência, independentemente da indenização por danos morais
e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3o ( V E TA D O ) .
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
LEI No 13.272, DE 15 DE ABRIL DE 2016
Institui o ano de 2016 como o Ano do
Empoderamento da Mulher na Política e no
Esporte.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o ano de 2016 como o Ano do Em-
poderamento da Mulher na Política e no Esporte.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o
da República.
DILMA ROUSSEFF

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