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terça-feira, 31 de maio de 2016

Comissão de Segurança Da Camara Federal , aprova cancelamento de benefícios a presos que fugirem ou fizerem rebelião


O texto especifica claramente as punições a que o preso será submetido caso perca os benefícios concedidos
Alex Ferreira / Câmara dos Deputados
Dep. Silas Freire (PR-PI)
Silas Freire considera falta grave a realização de qualquer conduta relacionada à posse ilícita de drogas.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta do deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG) que acaba com benefícios concedidos a presos que cometerem crimes dentro da unidade prisional, fugirem ou promoverem rebeliões (PL 1354/15).
O parecer do relator Silas Freire (PR-PI) altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) ao contrário do texto original que apenas acrescentava a previsão do fim de benefícios no Código Penal (Lei7.209/84). A nova versão também estabelece gradação das penas no caso de novas condenações que levem ao fim dos benefícios.
Segundo a Lei de Execuções Penais, comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:
  • incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
  • fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho;
  • que descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
  • que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Segundo Silas Freire, pela lei atual qualquer crime, desde uma simples ameaça ou crime contra a honra até um assassinato, estão no mesmo patamar. “Dessa forma, não nos parece razoável tratar da mesma maneira as condutas como provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas, o que denota a grande disparidade no caráter de reprovabilidade dentre as condutas mencionadas”, disse o parlamentar. Por essa razão, propôs mudanças nas graduações da pena.
A proposta institui nova espécie de faltas disciplinares, consideradas gravíssimas, como: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; cometer crime doloso punido com reclusão dentro da unidade prisional ou fora dela.
Punições
O texto especifica claramente as punições a que o preso será submetido caso perca os benefícios concedidos como o retorno ao cumprimento do tempo restante nas condições iniciais da pena privativa de liberdade; a revogação do livramento condicional, na hipótese de cometimento, durante sua vigência, de crime doloso punido com reclusão; a perda definitiva do direito à saída temporária; a exclusão do benefício de indulto ou comutação de pena até que progrida de regime ou obtenha livramento condicional; e a perda do total de dias remidos.
O relator também propôs uma nova causa para revogação da liberdade condicional, caso o liberado cometer, durante a vigência do benefício, crime doloso sujeito a pena de reclusão. A nova versão considera falta grave a realização de qualquer conduta relacionada à posse ilícita de drogas.
“A proposta quer garantir aos brasileiros a redução da sensação de insegurança e de impunidade, pelo tratamento mais equânime aos presos, segundo sua conformação aos objetivos da pena”, disse Silas Freire.
Tramitação

O projeto será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. Depois segue para análise do Plenário.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Projeto de Lei nº /2015 (Do Delegado Edson Moreira) 

Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 42 da Lei 7.209, de 1984, parte geral do Código Penal que trata da extinção de benefícios destinados aos presos que durante benefícios temporários empreenderem fuga, cometem crimes ou promoverem rebeliões dentro das unidades prisionais, comunicando-se aos artigos respectivos na Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal. 

O Congresso Nacional decreta:

 Art. 1º - Esta lei acrescenta Parágrafo Único ao artigo 42 da Lei 7.209, de 1984, parte geral do Código Penal que trata da extinção de benefícios destinados aos presos que durante benefícios temporários empreenderem fuga, cometem crimes ou promoverem rebeliões dentro das unidades prisionais ou fora delas, comunicando-se aos artigos respectivos na Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal. 

Parágrafo Único - O preso que estiver cumprindo pena em qualquer dos regimes e empreender fuga, promover rebeliões ou cometer crimes dentro da unidade prisional ou fora dela, retornará ao cumprimento de pena inicial perdendo todos os benefícios estipulados em Lei, acrescentando a pena do crime cometido.

 Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Justificativa
A pena imposta ao infrator é no sentido de reeducá-lo e já são muitos benefícios concedidos pela Lei.

 No caso da “fuga”, não há no Código Penal atribuição de pena, somente para o “auxílio à fuga”, no sentido de entender que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça em absoluto a justificativa para perseguir ainda mais o acusado

O ministro Marco Aurélio diz que a liberdade é direito natural do ser humano e a obstrução ao constrangimento nitidamente ilegal, ainda que não esteja inscrita em lei positiva, é imanente dos direitos da cidadania brasileira.

A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese.

 Portanto, a fuga do preso dá-se a entender que não foi concluído o processo de reeducação, precisando, portanto, reiniciar a reprimenda e assim desestimular a vontade de arbitrar fuga do sistema prisional ou reincidir criminalmente, seja qual for o regime em que o preso esteja cumprindo.

Outro ponto importante deste projeto é também a perda de todos os benefícios em que os presos estejam quando promoverem ou participarem de rebeliões ou de crimes praticados dentro das unidades prisionais presídios e as tentativas ou mesmo o sucesso das fugas de presos.

 Sala das Sessões     , em    de          de 2015

Delegado Edson Moreira
 Deputado Federal - PTN/MG

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