Manter os dados dos servidores atualizados para:
- - Uniformizar cadastros;
- - Realizar estudo atuarial anual;
- - Preparar cadastro de pessoas para unificação do sistema de gestão de Recursos Humanos do Estado;
- - Traçar políticas de valorização e capacitação dos servidores e empregados públicos e implantar o banco de talentos;
- - Estudar a realocação de servidores e empregados públicos para que haja melhor distribuição de recursos humanos no âmbito do Estado.
DECRETO Nº 52.691, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008
PUBLICADO EM 2 DE FEVEREIRO DE 2008
Institui o Recadastramento Anual de servidores,
empregados públicos e militares em atividade, no
âmbito da Administração Direta, Autarquias e
Fundações e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais de servidores
e empregados públicos e militares,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Recadastramento Anual de servidores, empregados públicos
e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as
de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Artigo 2º - Os servidores e empregados públicos e militares em atividade deverão se
recadastrar anualmente, a partir do exercício de 2008, no mês do respectivo aniversário,
com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos servidores, empregados
públicos e militares afastados e licenciados.
§ 2º - No caso de servidores, empregados públicos e militares que cumulem cargo,
emprego ou função públicos, o recadastramento deverá ser procedido em cada um dos
vínculos.
Artigo 3º - O recadastramento anual de que trata este decreto deverá ser feito,
preferencialmente, pela Internet, através do sítio eletrônico da Secretaria de Gestão
Pública ou por formulário próprio disponível nos respectivos órgãos de recursos humanos.
Parágrafo único - O recadastramento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser
validado pelas unidades de recursos humanos em cada órgão da Administração Direta,
das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou
mantidas pelo Estado.
Artigo 4º - A Secretaria de Gestão Pública, por sua Unidade Central de Recursos
Humanos, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar mensalmente o
recadastramento de que trata este decreto.
Artigo 5º - O Secretário de Gestão Pública expedirá normas complementares para
execução deste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Artigo 6º - Os servidores e empregados públicos e militares que não se recadastrarem no
mês do respectivo aniversário terão suspensos seus vencimentos ou salários.
Parágrafo único - O pagamento de vencimentos ou salários suspensos será restabelecido
quando da regularização do recadastramento de que trata este decreto.
Artigo 7º - Responderá penal e administrativamente os servidores, empregados públicos
e militares que, no recadastramento, deliberadamente prestarem informações incorretas
ou incompletas.
Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado nas fundações de que trata este
decreto e o Conselho de Defesa dos Capital do Estado - CODEC adotarão, em seus
respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias à plena execução deste
decreto.
Artigo 9º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua
publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - No exercício de 2008, os servidores e empregados públicos da
Administração Direta, Autarquias, inclusive as de Regime Especial e Fundações,
instituídas ou mantidas pelo Estado, e os militares em atividade que aniversariam nos
meses anteriores à data de início do recadastramento, a ser fixada pela resolução de que
trata o artigo 4º deste decreto, deverão se recadastrar nos meses definidos naquele ato.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2008
JOSÉ SERRA
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