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quarta-feira, 22 de junho de 2016

Segundo SINDASP; Projeto do major Olímpio que propõe periculosidade para servidores da segurança pública tem amparo legal e inclui agentes penitenciários


A pedido do presidente licenciado do Sindasp-SP, Daniel Grandolfo, os agentes penitenciários foram incluídos no PL 193/15
Carlos Vítolo
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Continua tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 193/15, de autoria do deputado federal major Olímpio Gomes, que reconhece os integrantes do sistema de segurança pública como atividade insalubre, de risco, devendo assim receber adicional de periculosidade.
O artigo 3º do projeto aponta que “é assegurado aos integrantes dos órgãos constantes do art. 144 da Constituição Federal a percepção do adicional da remuneração, a título de periculosidade, de caráter indenizatório, nos percentuais a serem definidos na legislação do respectivo ente federado”.
A pedido do presidente licenciado do Sindasp-SP, Daniel Grandolfo, os agentes penitenciários foram incluído no PL 193/15 com apresentação de uma emenda acrescentada ao projeto: “Art. 4º O adicional de periculosidade previsto nesta Lei estende-se aos agentes penitenciários e carreiras correlatas”, descreve o documento.
O projeto relata que o servidor continuará a fazer jus ao adicional de periculosidade nos casos de afastamentos decorrentes de acidente em serviço ou moléstia contraída no exercício da função, e durante os afastamentos legais até trinta dias. Aponta ainda que o adicional de periculosidade será calculado sobre a remuneração total, excetuadas as vantagens de natureza pessoal, nos percentuais mínimos de 30% a serem definidos na legislação do respectivo ente federado.
Na justificativa, o deputado aponta que a proposição a percepção do adicional de periculosidade encontra respaldo constitucional, conforme art. 7º, XXIII, que preceitua: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. “O art. 40, § 4º da Constituição Federal faz alusão a atividades de risco e as exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantindo tratamento diferenciado aos servidores, tratamento que também deve ser reconhecido aos agentes públicos que integram o sistema de segurança pública do Brasil”.
Legalidade: com o objetivo de colocar fim a alguns comentários maliciosos feitos nas redes sociais, que colocavam em dúvida a percepção do adicional de periculosidade aos agentes penitenciários e a possibilidade da acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o presidente licenciado do Sindasp-SP solicitou do deputado uma resposta. E a resposta, enviada via e-mail, apresenta a argumentação que coloca fim às especulações. Confira abaixo.
Caro Sr. Daniel Grandolfo,
Em resposta ao contato realizado, esclareço a dúvida quanto ao projeto de lei nº 193/15 de Autoria do Deputado Federal Major Olimpio, que estende a percepção do adicional de periculosidade de forma expressa aos agentes de segurança penitenciária, quanto à possibilidade da acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Apesar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não abarcar de forma direta os agentes de segurança penitenciária, tendo em vista que estes são regidos pelo estatuto dos servidores civis do Estado (Lei 10.261/68), preliminarmente, é bom frisar que a corrente que se posiciona contrária à possibilidade de acumulação dos respectivos adicionais, se vale da previsão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, constantes na CLT, nos artigos 192 e 193 da Lei, trazidos por uma alteração no ano de 1977, edição anterior à Constituição Federal (1988).
Os referidos artigos da CLT trazem as respectivas previsões legais nos seguintes termos:
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)
Em especial, o §2º do Art. 193, da CLT, versa que: 
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Com a nova Constituição Federal promulgada em 1988, esta trouxe de forma expressa em seu art. 7º, XXIII, que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Aqui vale frisar que na forma do estabelecido pelo dispositivo constitucional, não há duvida quanto ao direito de adicional de insalubridade e periculosidade previstos na CLT terem sido recepcionados pela Constituição Federal, tendo em vista que esta o previu de forma expressa.
Entretanto, quanto ao §2º do Art. 193, da CLT, que acaba por delimitar a opção entre um adicional e outro, cabe questionamento sobre sua recepção/validade, pois apesar da Constituição Federal trazer este rol de direitos dos trabalhadores, ela não a restringiu, e não cabe ao legislador infraconstitucional realizar tal delimitação, e sim regular a forma de seu estabelecimento.
Tal tese se reforça a partir do momento que o Brasil se torna signatário da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que possui status de norma supralegal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
A Convenção nº 155 determina que os membros signatários deverão adotar uma política que dentre outros pontos, adote como critério para a remuneração, limites e segurança do trabalhador, a exposição simultânea a vários fatores nocivos, tendo como objetivo compensar e prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, ou que tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo as causas dos riscos inerentes ao exercício da profissão.
Superado esse fato, inclusive de que este dispositivo não se aplicaria, mesmo se recepcionado, aos servidores públicos regulados pelo regime estatutário, e levando-se principalmente em consideração que uma norma Constitucional que visa garantir direito aos trabalhadores não pode a vir a ser interpretada de forma que se restrinja esses direitos, é evidente que o dispositivo prevê que esses adicionais serão regulados “na forma da lei”, o que delega à norma infraconstitucional de que forma se dará tais aplicações.
O Projeto de Lei 193/15, de autoria do Deputado Federal Major Olimpio, que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, apresenta hoje em seu texto que:
O adicional de periculosidade previsto nesta Lei estende-se aos agentes penitenciários, as carreiras correlatas e a todos os servidores públicos em efetivo exercício em unidades integrantes dos sistemas prisionais da União, dos Estados e do Distrito Federal, e pode ser recebido cumulativamente com o adicional de insalubridade e de atividade penosa.
Ou seja, conforme determinado pelo constituinte, o projeto está prevendo não só o direito à percepção do adicional de periculosidade, aos servidores em exercício ou aposentados, mas também a acumulação na percepção dos adicionais de insalubridade e penosidade.
A possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade tem grande relevância jurídica, pois visa a compensar financeiramente o trabalhador que labora exposto a agentes degradantes à saúde e a situações de risco à vida, possuindo tais adicionais fatos geradores distintos, pois o fato gerador do adicional de insalubridade é o exercício da profissão estando exposto a situações nocivas à saúde, que ocasionam danos físicos e psíquicos ao trabalhador. Por sua vez, o fato gerador do adicional de periculosidade é o exercício de atividades que apresentem risco ao trabalhador em virtude da sua natureza, o que resta mais do que evidente no desempenho da atividade dos agentes de segurança prisional, que se vêm em risco não só durante o expediente, mas principalmente fora dele, em virtude das ameaças pelo exercício de sua função.
Assim sendo, o disposto trazido no PL 193/15 encontra amparo legal e Constitucional, e irá trazer benefício financeiro e social aos agentes contemplados, que laboram exposto não só a situações nocivas à saúde, mas também em condições acentuadas de riscos à sua vida e de sua família, e realizar tal alteração na legislação brasileira, prevendo a possibilidade dessa acumulação, é dever do Congresso Nacional, não só como medida de justiça, mas também dando cumprimento do quanto exposto na Constituição Federal e nas Convenções da OIT nas quais o Brasil é signatário.
 Att,
Assessoria do Deputado Federal Major Olimpio

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