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sábado, 18 de junho de 2016

Decreto publicado hoje sobre Aposentadoria Especial; insalubridade


Hoje o Governador publicou esse Decreto que estabelece as regras para que os departamentos de Recursos Humanos providenciem a aposentadoria especial aos 25 anos de efetivo exercício em trabalho insalúbre.


DECRETO Nº 62.030,
DE 17 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a elaboração de laudos e pareceres
técnicos para fim de apreciação de pedido de aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º,
inciso III da Constituição Federal e no artigo 126,
§ 4º, item 3 da Constituição Estadual, altera dispositivos
que especifica do Decreto nº 51.782, de
27 de abril de 2007, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A elaboração de laudo destinado à avaliação,
identificação e classificação das unidades e das atividades
insalubres para fim de aposentadoria especial prevista no artigo
40, § 4º, inciso III da Constituição Federal e no artigo 126, § 4º,
item 3 da Constituição Estadual poderá ser atribuída a terceiro,
pelos órgãos de recursos humanos da Administração Direta e
das Autarquias, mediante contratação celebrada nos termos
da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações
posteriores.
§ 1º - O laudo a que se refere o “caput” deste artigo deverá
ser expedido por perito médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
§ 2º - Aplica-se à expedição do laudo de que trata este
artigo o disposto no “caput” do artigo 2º do Decreto nº 51.782,
de 27 de abril de 2007, e respectivo parágrafo primeiro, com
a nova redação dada pelo inciso II do artigo 2º deste decreto.
§ 3º - Recebido o laudo técnico pelo órgão de recursos
humanos, a conclusão do perito será anotada no prontuário
do servidor.
§ 4º - À vista de laudo conclusivo para a identificação e classificação
da unidade ou atividade insalubre, caberá à autoridade
competente do órgão de recursos humanos verificar o preenchimento
dos requisitos de tempo de exposição e permanência
ininterrupta sob tais condições.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 51.782, de 27 de abril de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:

I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Além das atribuições previstas no artigo 2º do
Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, ao Departamento
de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento
e Gestão, compete proceder, no âmbito da Administração
Direta e Autárquica do Estado, à avaliação, à identificação e à
classificação das unidades e das atividades insalubres para fim
de concessão do adicional de insalubridade a que se refere a Lei
Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, e alterações
posteriores.

Parágrafo único - As competências previstas no “caput”
deste artigo não constituem óbice à emissão por terceiros de
laudos e pareceres técnicos para fim de apreciação de pedido
de aposentadoria especial de trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal.”; (NR)

II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Para fins do disposto no “caput” do artigo 1º
deste decreto, o Departamento de Perícias Médicas do Estado -
DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas
Regulamentares - NTR a serem baixadas mediante resolução do
Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 1º - Até a data da publicação das Normas Técnicas
Regulamentares - NTR de que trata o “caput” deste artigo, o
Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá
laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares
- NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes
e na literatura especializada.
§ 2º - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo
será encaminhada às Secretarias de Estado e Autarquias interessadas,
após a ratificação pelo Diretor do Departamento de
Perícias Médicas do Estado - DPME.
§ 3º - O Departamento de Perícias Médicas do Estado –
DPME poderá recorrer a outros órgãos médicos estaduais, ou
entidades oficiais que mantenham convênio com a Administração
Direta ou Autárquica do Estado, para consecução das
atribuições de que trata o “caput” deste artigo.”. (NR)


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação

.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de junho de
2016.

4 comentários:

  1. ENTÃO QUEM ESTIVER 25 ANOS DE TRABALHO, PODERÁ PEDIR ABONO PERMANÊNCIA, DESDE JÁ. O GOVERNO MAIS UMA VEZ, DEU UM TIRO NO PÉ. AS SECRETARIAS DE SEGURANÇA PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA FORAM BENEFICIADAS. AO INVÉS DE 30 ANOS, PODERÃO PEDIR COM 25 ANOS.....VALEU PIDIM DE XUXU.

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  2. Não acredite nesse malvado.
    Ele ainda dar as caras dele nesse assunto...nós já conhecemos como ele é
    Aguarde e verá...

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  3. EM RONDONIA JÁ É COM 25 ANOS E COM INTEGRALIDADE

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  4. EM RONDONIA JÁ É COM 25 ANOS E COM INTEGRALIDADE

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